“A Justiça cearense condenou o Estado do Ceará a pagar indenização de R$ 20 mil ao comerciante R.F.F., vítima de atuação abusiva e arbitrária praticada por policiais civis. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reformou parcialmente sentença proferida na Justiça de 1º Grau.
“A Administração Pública é obrigada a indenizar terceiros pelos danos causados por seus prepostos, independentemente de culpa, sendo necessário, tão somente, a configuração do nexo causal entre o dano ocorrido e o comportamento do agente público”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão de julgamento na última quarta-feira (11/02).
Consta nos autos que, em 7 de fevereiro de 1997, três policiais civis não identificados invadiram a residência do mencionado comerciante, localizada na rua Adolfo Campelo, nº 5, no bairro Jacarecanga, em Fortaleza e, na frente de sua família, o ameaçaram com revólveres, o algemaram e o levaram à força para uma viatura, sendo deixado quadras à frente sem alguns de seus bens.
Ele prestou queixa na Delegacia Central, oportunidade em que declarou que os policiais levaram toda sua mercadoria procedente do Paraguai, avaliada em R$ 22.500,00. Conforme certidão anexada ao processo, o comerciante não tinha nenhum antecedente criminal nem estava sendo investigado por cometimento de ilícitos.
Alegando atuação abusiva dos policiais, R.F.F. ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Estado do Ceará. Ele pleiteou, a título de danos morais e psicológicos, indenização de R$ 2 milhões e, por danos materiais, R$ 22.500,00.
Em sua defesa, o Estado argumentou que o dano moral não foi devidamente comprovado e que o valor da indenização era exorbitante.
Em 5 de agosto de 2002, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alves Leite, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Estado a pagar indenização de R$ 468 mil por danos morais, atualizáveis na forma da lei ao tempo da execução e cumprimento da sentença. Sobre os danos materiais, o magistrado assim se posicionou: “Não há como concedê-los, uma vez que nos autos não existe qualquer prova, nota fiscal do valor alcançado pelos mesmos”.
Inconformado, o Estado do Ceará ajuizou apelação civil (34749-02-2003.8.06.0000/0) no TJCE, objetivando a reforma da decisão doa magistrado. Ao analisar o processo, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento à apelação para reduzir de R$ 468 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao comerciante.
F - NKL :
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