quarta-feira, 28 de abril de 2010
Município de Paraipaba deve pagar R$ 20 mil à enfermeira vítima de acidente de trânsito :
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) arbitrou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais que o município de Paraipaba deve pagar à enfermeira F.S.F., vítima de acidente de trânsito.
“Resta comprovado o dever de indenizar do Município quando é demonstrado, nos autos, que o acidente narrado foi decorrente de ato ilícito cometido por um de seus servidores públicos”, afirmou o relator do processo em seu voto, desembargador Raul Araújo Filho, durante sessão nessa segunda-feira (26/04).
Conforme os autos, no dia 24 de maio de 2001, F.S.F foi vítima de um acidente de trânsito nas proximidades do KM 09, da CE 085, da Rodovia Estruturante, no município de Caucaia-CE. A enfermeira afirmou que o veículo Corsa Wind, conduzido por motorista da Prefeitura de Paraipaba, ao tentar realizar manobra de ultrapassagem, invadiu a contramão e chocou-se com o Ford/Escort em que se encontrava.
O acidente causou-lhe fratura nos dedos da mão, ficando definitivamente com sequelas de movimentos de flexão. Também foram constatadas cicatrizes no braço direito, supercílio direito, joelho, perna esquerda, além de fratura no nariz, segundo atestou o exame de corpo de delito anexado aos autos, realizado quase um ano depois do sinistro.
A vítima também destacou que, após o acidente, passou a ter depressão, insônia e abalos emocionais. Alegando culpa do motorista pelo ocorrido, ela ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Município de Paraipaba, localizado a 93 Km da Capital.
Devidamente citado, o Município defendeu que os fatos descritos pela enfermeira não retratam a realidade e por isso deveriam ser desconsiderados.
Em 30 de junho de 2005, a juíza Nismar Belarmino Pereira, da 10ª Vara Cível, julgou a ação procedente e condenou o Município a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais.
Inconformado, o Município interpôs recurso apelatório (600611-59.2000.8.0.0001/1) no TJCE, objetivando modificar a decisão da magistrada, elencando, entre outros argumentos, o de excessivo valor da indenização.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para reduzir de R$ 30 mil para R$ 20 mil o valor da condenação imposta. A quantia deve ser corrigida monetariamente a partir da publicação desta decisão, pela taxa Selic, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do evento danoso, até o dia 10.01.2003. A partir de 11.01.2003, quando da entrada em vigor do Código Civil/2002, os juros devem ser de 1% ao mês, conforme artigo 406 do citado Código.
A Câmara seguiu o entendimento do desembargador relator que destacou: “o valor reparatório fixado pela magistrada mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para os limites que se coadunem com os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que não importem em enriquecimento sem causa”.
F - Nem Ki Lask :
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