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sábado, 15 de maio de 2010

Prefeitura de Jardim deve esclarecer empréstimos para aposentados :

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O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça da comarca de Jardim Leonardo Gurgel Carlos Pires, expediu, no dia 28/04, uma recomendação à Prefeitura daquele município, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens de aposentados e pensionistas.

O prefeito do município de Jardim deverá, dentro da reserva do possível, através da Secretaria Municipal competente, e, se houver, com o auxílio do PROCON/DECOM e do Conselho Municipal do Idoso, mediante ampla divulgação, iniciem campanha dirigida à terceira idade, destinada a esclarecer aos idosos aposentados e pensionistas acerca dos cuidados que se deve ter antes de contratar empréstimo bancário, para fins de que não assumam compromissos financeiros que comprometam seu sustento e com vistas a ficarem bem ciente de que, caso entreguem voluntariamente o empréstimo recebido para terceiros, ainda que familiares, deverão responder pelos mesmos empréstimos ainda que não sejam ressarcidos pelo terceiro ou familiar a quem decidiram entregar o dinheiro.

A Prefeitura também deve iniciar uma campanha dirigida aos familiares e/ou procuradores de pessoas idosas, destinada a esclarecer ditas pessoas que é criminosa toda conduta mediante a qual se obrigue o idoso a fazer empréstimo ou mediante a qual se aproprie, contra a vontade do idoso, de tal empréstimo feito pelo mesmo idoso, como prevê os arts. 102, 106 e 107 do Estatuto do Idoso – Lei Nº. 10.741 de 01 de outubro de 2003, e demais normas aplicáveis à espécie.

Ao formalizar contrato e/ou aceitar pedido de averbação da consignação de empréstimos financeiros na folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, e outras instituições previdenciárias, observando os ditalhes do Decreto, a Prefeitura deverá apenas contratar se observados os seguintes requisitos: na hipótese do titular do benefício ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a aposição de impressão digital do titular do benefício deve ser feita na presença de funcionário do INSS, ou de qualquer outro órgão por ele autorizado, ou de entidade sindical a que pertença, ou de entidade reconhecida de defesa do idoso ou do consumidor; na hipótese do titular do benefício ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a assinatura a rogo deve ser aposta por mandatário devidamente constituído por instrumento público, independentemente da presença de testemunhas.

F - Nem Ki lask :

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